A motivação da tutela judicial ambiental

Autores

Palavras-chave:

Direito ambiental; Decisão judicial; Motivação; Participação popular; Direitos fundamentais

Resumo

A Constituição do Brasil, de 1988, protegeu o ambiente com base em uma concepção antropocentrista com viés ecológico, incluindo, no mesmo sistema jurídico-político, a proteção do ambiente, a partir de direitos fundamentais, sociais, políticos e econômicos, a revelar a opção pelo Estado de Direito Socioambiental, no qual o pluralismo e o multiculturalismo ganharam especial relevo. De outro modo, apesar do avanço normativo e das políticas públicas desenvolvidas no Brasil, o sistema jurídico ainda não alcançou força normativa suficiente para impedir a degradação ambiental, cabendo ao Poder Judiciário a tarefa de solucionar os diversos conflitos entre o direito ao desenvolvimento e o direito ao ambiente equilibrado e saudável, muitas vezes contramajoritariamente, como exige a ponderação que envolve direitos fundamentais, notadamente de minorias. Essa tarefa exige argumentação e motivação mais laboriosas, com a consciência de que muitas vezes o princípio da razoabilidade se mostra insuficiente para resolver conflitos ambientais, daí a importância da abertura processual para a participação popular, a oferecer maior grau de legitimação democrática à construção discursiva da tutela judicial.

Biografia do Autor

Marco Anthony Steveson Villas Boas, Universidade Federal do Tocantins

Desembargador no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins; Mestre em Direito Constitucional e Doutor em Ciências Jurídico-Políticas, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL) e doutorando em Direito Constitucional de Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro. É membro da Academia Tocantinense de Letras. Foi um dos fundadores do curso de Direito da Fundação Universidade do Tocantins, no qual lecionou Introdução ao Estudo do Direito e Direito Constitucional. Presidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins durante o biênio 2003-2005. Presidiu o Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) durante os biênios 2011-2012;2017-2018; e o Colégio de Presidentes dos Tribunais Regionais Eleitorais do Brasil (COPTREL). Exerceu o cargo de vice-presidente e corregedor do Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins durante os biênios 2005-2007; 2013-2014; 2019-2021, e Presidiu o Colégio de Corregedores Eleitorais do Brasil. Atualmente é Presidente do Colégio Permanente de Diretores de Escolas Estaduais da Magistratura (COPEDEM); Diretor Geral da Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT). É conferencista internacional e autor de vários artigos, com destaque para: "A motivação da tutela judicial ambiental"; "Mosaicos de áreas protegidas na Amazônia Legal: governança e desenvolvimento socioambiental inclusivo das populações tradicionais e indígenas"; "Proteção Ambiental das Reservas Indígenas"; "Os direitos humanos e do ambiente na encruzilhada do neoconstitucionalismo com o novo constitucionalismo latino-americano"; "A cláusula de Barreira no Direito Brasileiro"; "Reminiscências e Reflexões sobre Governança s Sustentabilidade Digital no Poder Judiciário"

Laudyone Edmailtom dos Santos Arruda, Escola Superior de Magistratura Tocantinense

Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos (UFT/ESMAT). Especialista em Direito Eleitoral e Processo Eleitoral, pela Universidade Federal do Tocantins (UFT), e em Teoria da Decisão Judicial, pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense (ESMAT). Possui graduação em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Palmas (CEULP/ULBRA). É advogado licenciado. Atualmente exerce o cargo de assessor jurídico no Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO). Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito Público.

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Publicado

2024-04-10 — Atualizado em 2024-04-10

Como Citar

Steveson Villas Boas, M. A., & dos Santos Arruda, L. E. (2024). A motivação da tutela judicial ambiental. Revista Goyazes, 1(1), 18–42. Recuperado de https://revistagoyazes.tjgo.jus.br/goyazes/article/view/7

Edição

Seção

Artigos